Vou começar pela Constituição. Não pela minha opinião, não pela opinião de Alexandre de Moraes, de Flávio Dino ou pela conveniência política de quem gosta ou não gosta dos personagens desta história. O artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. É uma determinação clara. O sigilo da fonte é resguardado.
Então alguém precisa responder a uma pergunta muito simples: quando a Constituição foi modificada? Quando foi aprovada a emenda constitucional estabelecendo que o jornalista não precisa revelar sua fonte, mas o Estado pode apreender seu celular, vasculhar suas comunicações, descobrir sozinho quem é a fonte e, depois, mandar a polícia atrás dela? Eu perdi essa votação no Congresso? Houve uma nova Constituinte? Porque, se isso passou a ser permitido, precisamos ser informados.
O caso
O que aconteceu no Maranhão ultrapassou, na minha avaliação, uma linha que deveria ser sagrada em qualquer democracia. O jornalista Luís Pablo publicou reportagens envolvendo o ministro Flávio Dino e a utilização de veículos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em março, foi alvo de busca e apreensão e teve equipamentos eletrônicos recolhidos. Agora chegamos à etapa seguinte. Raimundo Cutrim, ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, foi alvo nesta terça-feira (11) de busca e apreensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo a defesa de Cutrim, foi a análise dos aparelhos do jornalista que levou os investigadores ao ex-secretário, apontado como sua fonte. A medida foi solicitada pela Polícia Federal e teve parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Se foi essa efetivamente a cadeia investigativa, estamos diante de uma questão constitucional gravíssima. Sigilo da fonte não pode significar apenas que ninguém pode colocar um jornalista numa cadeira e perguntar quem lhe passou determinada informação. Se o Estado está impedido de arrancar o nome pela boca, mas pode arrancá-lo do celular, a garantia constitucional vira uma ficção. É a mesma violação por uma ferramenta mais moderna. É o equivalente digital de arrombar a gaveta onde o jornalista guardava a agenda com seus informantes.
Por que no STF?
Há ainda uma pergunta anterior, e talvez ainda mais incômoda, que precisa ser respondida: por que essa investigação está no Supremo Tribunal Federal e por que coube ao ministro Alexandre de Moraes determinar essas buscas? O jornalista Luís Pablo não possui foro por prerrogativa de função. Raimundo Cutrim, pelo que se conhece do caso, tampouco possui atualmente foro no STF. E a prerrogativa de foro, como regra, é determinada pela condição de quem está sendo investigado ou processado, não pela posição institucional de quem se apresenta como vítima de uma suposta infração.
Foro é prerrogativa vinculada ao investigado ou acusado, não um privilégio processual da vítima. O simples fato de uma possível vítima ser ministro do Supremo não deveria, por si só, transportar para o STF a investigação de pessoas sem foro. Se existe outro fundamento jurídico para manter o caso na Corte e para justificar a atuação de Moraes, ele precisa ser apresentado com absoluta clareza. Afinal, antes mesmo de discutirmos a devassa no telefone de um jornalista e a identificação de sua fonte, existe uma questão elementar de competência: por que essas pessoas estão sendo investigadas no Supremo?
A pergunta é especialmente importante porque não estamos diante de uma questão burocrática. O juiz natural é também uma garantia constitucional. Não se escolhe o tribunal a partir da importância de quem afirma ter sido atingido. Se assim fosse, qualquer suposto crime praticado contra uma autoridade com foro especial automaticamente levaria o investigado sem foro para aquela mesma Corte — e não é essa, como regra, a lógica constitucional da prerrogativa de foro. Portanto, se há uma circunstância excepcional que justifique este caso estar no STF, o país tem o direito de conhecê-la e compreendê-la.
Tortura digital
É justamente por isso que considero apropriada uma expressão dura: tortura digital contra a liberdade de imprensa. Evidentemente, emprego “tortura” como metáfora, e não como classificação penal. Refiro-me à possibilidade de uma devassa tecnológica atingir um instrumento que hoje concentra fontes, conversas, documentos, contatos, fotografias, e-mails, arquivos e anos inteiros da atividade profissional de alguém. O celular de um jornalista não é simplesmente um telefone. É uma redação no bolso. E, quando o Estado entra ali sem uma barreira efetiva que proteja suas fontes, não invade apenas a privacidade daquele profissional: coloca sob risco todos aqueles que conversaram com ele.
O mais impressionante é que não precisamos inventar uma tese jurídica para defender essa proteção. O próprio Supremo já falou sobre isso. Em 2015, o ministro Celso de Mello, ao decidir a Reclamação 21.504, reafirmou a dimensão constitucional do sigilo da fonte e sustentou que essa prerrogativa protege a própria sociedade, porque permite ao jornalista investigar e divulgar fatos de interesse público. Mais do que isso: deixou claro que a proteção pode ser oposta inclusive ao Poder Judiciário.
Inclusive ao Poder Judiciário. Não fui eu quem escreveu. Foi um ministro do Supremo Tribunal Federal. No mesmo ano, Ricardo Lewandowski suspendeu decisão que havia autorizado a quebra do sigilo telefônico de um jornalista e do jornal para o qual trabalhava. O STF registrou naquele episódio que o sigilo da fonte está entre as garantias fundamentais da liberdade de imprensa e, consequentemente, da democracia.
Então volto à pergunta que considero incontornável: se o jornalista não pode ser obrigado a entregar sua fonte, como pode o Estado chegar a essa fonte vasculhando o aparelho dele? A tecnologia não pode ser utilizada para produzir por via indireta aquilo que a Constituição protege diretamente. Caso contrário, teremos criado uma fórmula engenhosa para manter o inciso XIV no papel e destruí-lo na vida real.
Pesca probatória
É preciso fazer uma ressalva, porque não aceito caricaturas deste debate. Jornalista não tem imunidade criminal. Fonte não possui licença para cometer crimes. Se existem elementos concretos de perseguição, acesso ilegal a bancos de dados, ameaça, invasão de sistemas ou qualquer outra conduta criminosa, que se investigue com rigor, provas, individualização das condutas e devido processo legal. O que não pode ser admitido é uma pesca probatória dentro da vida digital de um jornalista para descobrir quem conversa com ele. Investigar um crime determinado é uma coisa. Transformar o telefone de um jornalista num mapa para chegar às suas fontes é outra completamente diferente.
E as consequências ultrapassam em muito este episódio. O verdadeiro alvo de uma prática assim não é apenas o jornalista que teve o aparelho apreendido. É a fonte de amanhã. É o servidor que encontrou uma fraude, o policial que testemunhou um abuso, o funcionário que descobriu um desvio, o assessor que tem documentos sobre uma irregularidade. Todos poderão fazer a mesma pergunta antes de procurar uma redação: “E se apreenderem o celular do jornalista e chegarem até mim?” Quando essa dúvida se instala, instala-se o medo. E quando a fonte tem medo, ela se cala.
Essa talvez seja a forma mais perigosa de censura, porque não precisa de um censor sentado dentro da redação. Não precisa proibir uma matéria, fechar um jornal ou mandar retirar uma reportagem do ar. Basta criar a convicção de que conversar reservadamente com um jornalista pode terminar com a Polícia Federal na porta de quem falou. A reportagem morre antes mesmo de nascer. E, quando isso acontece, quem perde não é Luís Pablo, não sou eu e não são os jornalistas. Quem perde é o cidadão, privado de informações que eventualmente jamais chegariam ao conhecimento público sem a proteção de uma fonte.
Celso de Mello também advertiu, em outra decisão de 2015, contra medidas invasivas de quebra de sigilo sem fundamentação concreta e específica. A lógica é fundamental: o Estado não pode sair procurando até encontrar alguma coisa. Poder investigativo não é autorização para devassa. E, quando essa devassa alcança material jornalístico protegido, a cautela deveria ser ainda maior, justamente porque existe uma garantia constitucional específica envolvida.
Direitos fundamentais
A Constituição limita o poder especialmente quando o poder acredita possuir boas razões para ultrapassá-la. Direitos fundamentais não foram escritos para os dias fáceis. Foram escritos para os momentos em que uma autoridade considera conveniente flexibilizá-los. É exatamente nesses momentos que eles precisam valer mais.
E pouco me importa quem está de cada lado deste caso. Se amanhã o jornalista for de esquerda e o ministro de direita, defenderei exatamente a mesma coisa. Podemos inverter todos os personagens e nenhuma palavra deste artigo precisa mudar. Liberdade de imprensa que depende da identidade do jornalista não é liberdade; é torcida. E Constituição não é organizada.
O artigo 5º não pertence a Alexandre de Moraes, não pertence a Flávio Dino, não pertence ao Supremo e tampouco pertence aos jornalistas. Pertence ao cidadão brasileiro. Se criarmos um mecanismo pelo qual o jornalista pode manter a boca fechada, mas o Estado abre seu celular, descobre quem falou com ele e utiliza essa descoberta para avançar sobre a fonte, não estaremos simplesmente reinterpretando uma garantia constitucional. Estaremos esvaziando-a.
Não é necessário rasgar fisicamente uma Constituição para destruí-la. Basta mantê-la bonita dentro de uma moldura, citá-la em discursos solenes e permitir, pouco a pouco, que aquilo que ela protege seja contornado por outros caminhos. Direitos podem morrer assim: silenciosamente, sob aparência de normalidade institucional, enquanto cada exceção prepara a próxima.
A Constituição de 1988 nasceu depois de um período em que o Brasil conheceu muito bem o preço do controle da informação. Talvez por isso tenha escrito de maneira tão direta: é resguardado o sigilo da fonte. Não é sugestão, gentileza ou favor do Estado. É Constituição.
E, se chegarmos ao ponto em que um jornalista pode preservar sua fonte apenas enquanto o Estado não apreende seu celular, teremos conseguido uma façanha terrível: manter o artigo 5º perfeitamente intacto no papel enquanto apagamos uma de suas garantias na vida real.
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